Justiça do Trabalho condena frigorífico em Toledo a pagar horas extras a bombeiro civil
A Justiça do Trabalho em Toledo determinou que frigorífico pague horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada superior ao teto legal da categoria, fixado em 36 horas semanais.

A 2ª Vara do Trabalho de Toledo proferiu uma decisão de grande relevância para as relações trabalhistas na região do Oeste Paranaense, condenando um frigorífico local a pagar como horas extras todo o período em que um bombeiro civil laborou além do limite de 36 horas semanais. A sentença reforça a aplicação rigorosa da Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão em plantas industriais e estabelece a teto semanal, mesmo para profissionais que atuam sob o regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
De acordo com os autos do processo judicial (autos nº 0000461-15.2026.5.09.0121), o trabalhador assumiu a função específica de bombeiro civil na unidade industrial em junho de 2018. Com a adoção da escala 12x36, a jornada semanal alternava entre ciclos de 36 e 48 horas de labor, resultando em uma média de 42 horas semanais. Na petição inicial, o autor não questionou a validade da escala em si, limitando-se a pleitear a remuneração correspondente ao excedente do limite legal da categoria. Em sua defesa, a empresa argumentou que os registros de ponto eram regulares e pedia a total improcedência da demanda.
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Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os cartões de ponto como meio de prova idôneo e fundamentou a decisão com base no Artigo 5º da legislação profissional. Conforme destacado na sentença, a partir do momento em que o trabalhador passou a integrar o quadro de bombeiros civis, a jornada semanal restou legalmente limitada a 36 horas, tornando devidas as rubricas excedentes. O cálculo deve seguir a diretriz do Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diferenciando as horas diárias daquelas que estouram o teto semanal, incidindo ainda reflexos legais como DSR, férias com terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão de primeira instância também julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas de sobreaviso — uma vez que não restou cabalmente comprovada a permanência à disposição fora do expediente — e de indenização por dano moral, por entender que o inadimplemento de verbas trabalhistas configura prejuízo de ordem financeira sem configurar ofensa direta à honra. Casos envolvendo relações de emprego e direitos trabalhistas na região movimentam frequentemente o judiciário local, refletindo a dinâmica econômica de Toledo, que também conta com suporte institucional para trabalhadores por meio de órgãos como a Agência do Trabalhador e orientações voltadas à comunidade.
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